As medidas restritivas que entram em vigor a partir de hoje

O Presidente da República, Filipe Nyusi, na sua última comunicação à nação, (quinta-feira-15 de Julho), decidiu reforçar as medidas de prevenção contra covid-19, na sequência da eclosão da terceira vaga da pandemia que provocou uma subida exponencial de novas infecções e óbitos. Desde a eclosão da pandemia no país, em Março de 2020, já foram registados pouco mais de 1057 óbitos, e um cumulativo de 94.733 casos positivos de Covid-19, dos quais 18.754 continuam activos. O seu impacto no aumento do número de infecções já se faz sentir com a escassez de oxigénio, algo que poderá desencadear uma situação catastrófica no país.

A seguir as medidas restritivas que entram em vigor a partir de hoje e por um período de 30 dias:

1 – Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 14 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da Covid-19.

2 – A validade do teste de PCR para SARS COV-2 é de 7 dias, contados a partir da data de colheita da amostra, para os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que necessitam de entradas múltiplas no país num curto espaço de tempo ou que façam uma viagem de curta duração ao exterior.

3 – As crianças dos 0 aos 5 anos de idade ficam isentas de apresentar o teste da Covid-19 ao entrar no território nacional.

4 – São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, para uma pessoa por dia, por cada doente. É interdita a visita aos doentes com Covid-19.

5 – Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela Covid-19, nomeadamente pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias; designadamente, os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;

6 – as gestantes, com gravidez de risco e as que prestam as suas actividades em locais considerados de alto de risco de contaminação, desde que tal esteja devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.

7 – Mantém-se a emissão dos seguintes documentos oficiais, por via da pré-marcação: Bilhete de Identidade; Carta de Condução; Passaporte; Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários; Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.

8 – Os documentos referidos anteriormente, com a excepção de Passaportes e Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários, quando caducados, são considerados válidos até 30 de Agosto de 2021.

9 – São suspensas as aulas presenciais nas instituições de Ensino Primário, Secundário, Técnico Profissional, Formação de Professores, Formação Profissional e Ensino Superior, por um período de 30 dias, na área metropolitana do Grande Maputo (cidades de Maputo e Matola, distrito de Boane, vilas de Moamba, Marracuene e Manhiça), nas cidades de Xai-Xai; Inhambane; Chimoio; Tete; Beira; e Dondo.

10 – O recurso a aulas não presenciais não prejudica aos alunos e estudantes que não possam aderir a esse formato, ficando salvaguardado que aquando da retoma, o leccionamento dos conteúdos temáticos retrocederá à data da interrupção.

11 – É suspenso o ensino pré-escolar em todo o território nacional, por um período de 30 dias.

12 – Mantém-se o recolher obrigatório e passa a vigorar das 21:00 horas às 4:00 horas na Cidade de Maputo, em todas as cidades capitais provinciais, cidades, vilas e autarquias, de todo o território nacional, durante 30 dias. O recolher obrigatório não abrange os trabalhadores cuja natureza da sua actividade profissional não permite interrupção, na prossecução do interesse público.

13 – São encerrados os locais de cultos, conferências e celebrações religiosas, por 30 dias, em todo o território nacional.

14 – É interdito o uso de teatros, casinos, cinemas, assim como os espectáculos organizados nos centros culturais, auditórios e similares.

15 – São interditos, em todo o território nacional, todos os eventos sociais privados, independentemente do local da sua realização por um período de 30 dias. A realização de casamentos, que podem continuar a decorrer com a observância rigorosa das medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid-19, restringindo-se ao máximo de 20 pessoas, no acto da assinatura, sendo interditas as respectivas celebrações festivas.

16 – São autorizadas reuniões em instituições públicas e privadas no máximo de 15 e 30 pessoas em espaços fechados e abertos, respectivamente, não excedendo 20% da capacidade do local, em observância rigorosa das medidas de prevenção da Covid-19.

17 – As reuniões ou eventos do Estado deverão ocorrer, desde que devidamente justificados e o número de participantes não deve exceder a 80 pessoas, em observância rigorosa das medidas de prevenção da Covid-19.

18 – Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o número máximo de participantes na realização de velórios e cerimónias fúnebres é de 20 pessoas.

19 – O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos de Covid-19 não deve exceder 10 pessoas.

  • Mantém-se a autorização para a reabertura de museus, galerias e similares, não devendo estes exceder 20% da capacidade máxima do local, em observância do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.

21 – É interdita a utilização das piscinas públicas, com a excepção das dos estabelecimentos hoteleiros para uso exclusivo dos hóspedes e que não devem exceder 20% da sua capacidade máxima.

22 – São suspensos os treinos das equipas de alta competição e de formação dos campeonatos provinciais.

23 – É autorizada a prática dos treinos das selecções e equipas nacionais, com compromissos internacionais, sob supervisão estrita da Comissão de Controlo e Monitoria das Medidas de Contenção da Propagação da Covid-19 no desporto.

24 – É interdita a utilização de ginásios da classe de pequena dimensão e outros locais públicos e privados para a prática de exercícios físicos, excepto para atender às questões terapêuticas, devidamente comprovadas.

25 – Mantém-se autorizada a retoma do campeonato nacional de futebol, denominado Moçambola, mantendo-se interdita a presença de público, com observância do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias

26 – É introduzido o horário excepcional para o funcionamento das instituições públicas, que é das 8:00 horas às 14:00 horas, exceptuando as instituições cuja natureza da sua actividade profissional não se adequa, na prossecução do interesse público. No atendimento ao público, as instituições públicas e privadas devem privilegiar o uso de meios electrónicos.

27 – O horário de funcionamento dos centros comerciais é das 9:00 horas às 16:00 horas, de Segunda-feira a Sábado, e das 9:00 horas às 15:00 horas, aos Domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, sendo que os demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços é das 9:00 horas às 16:00 horas, mantendo encerrados aos Domingos, feriados e dias de tolerância de ponto.

28 – Todos os bottle stores, independentemente da sua localização, passam a adoptar o horário das 9:00 horas às 13:00 horas, permanecendo encerrados aos Domingos, feriados e nos dias de tolerância de ponto, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local e o serviço de entrega ao domicílio, depois do fecho.

29 – Os serviços de restauração, take away e serviços de entrega ao domicílio devem funcionar em estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid-19, sendo permitida a sua abertura a partir das 6:00 horas e encerramento às 18:00 horas.

30 – As barracas de venda de produtos alimentares devem funcionar das 6:00 horas às 17:00 horas, continuando vedada a venda de bebidas alcoólicas.

31 – O horário de funcionamento das padarias e das pastelarias, incluindo lojas de conveniência, passa a ser das 5:00 horas às 18:00 horas.

33 – O Ministério que superintende a área dos Transportes, em conjugação de esforços com os Municípios, deve ainda garantir a desinfeção dos terminais, sendo que a desinfeção dos passageiros e dos autocarros é obrigatória e é da responsabilidade destes e dos proprietários dos autocarros.

34 – Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as visitas aos estabelecimentos penitenciários realizam-se em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid-19. É permitida a visita de uma pessoa por mês, por cada recluso.