Dívidas ocultas: Erros graves do Código penal torna leve a sentença dos réus

Efigénio Baptista lamenta o facto de o Código Penal de 2019 apresentar erros graves para o crime de peculato que punia este crime de 12 a 16 anos em 1886.

1 – António Carlos do Rosário condenado a 12 anos de prisão;

2 – Gregório Leão condenado a 12 anos;

3 – Ângela Leão condenada a 11 anos;

4 – Fabião Mabunda condenado a 11 anos de prisão maior e multa de 64.800 meticais;

5 – Armando Ndambi Guebuza condenado a pena de 12 anos de.prisão e a uma multa de 162 mil meticais de multa;

6 – Teófilo Nhangumele foi condenado a 12 anos de prisão maior e multa de 162 mil Meticais;

7 – Bruno Langa foi condenado a 12 anos de prisão e multa de 252 mil Meticais;

8 – Cipriano Mutota condenado a 10 anos de prisão e multa de 32.400 meticais;

9 – Maria Inês Dove foi condenada a 11 anos de prisão e 36 mil meticais;

10 – Sérgio Namburete foi condenado a 11 anos de prisão e 32.400 meticais de multa;

11 – Manuel Renato Matusse foi condenado a 12 anos e a uma multa de 35.100 meticais de multa.

Ainda no caso dívidas ocultas foram absolvidos os réus Cidónio Sitoe, Elias Moiane, Zulficar Hamad, Mbanda Henning, Crimildo Manjate, Khessaujee Pulshand, Simione Mahumane e Naimo Quimbine.

Entretanto, o juiz da causa, Efigénia Baptista, justificou a razão de ter aplicado penas que para a sociedade podem ser entendidas como brandas. Explicou que trata-se de penas máximas possíveis e que resultam de alterações no Código Penal havidas em 2014 e 2019.

Disse que o Código Penal de 2019 apresenta erros graves para o crime de peculato que punia este crime de 12 a 16 anos, isto em 1886.

Explicou o juiz que em 1976 estas penas foram agravadas para 20 a 24 anos. Porem,  em 2019 o legislador mudou novamente e não pôs na lei qual a moldura penal para este crime.

Disse que porque não está enumerados na lei como vinha no código de 1886, o juiz não pode adivinhar e entende que devia estar escrito  com clareza. A interpretação deve ser feita com base na enumeração.

Disse ainda que as agravantes do novo código foram suprimidas e o juiz não sabe qual é o raciocínio uma vez que presentemente se comete muito mais  o crime de peculato e, entretanto, o Código Penal não especifica como condena-los.

 

A justificação do juiz

O juiz Efigénio Baptista disse haver provas de que Ndambi Guebuza, Teófilo Nhangumele, Bruno Langa e Ângela Leão cometeram o crime de peculato, apesar de não serem funcionários públicos nem terem à sua guarda os valores das “dívidas ocultas”. Explicou que esses são os dois requisitos para que um réu seja condenado pelo crime de peculato, pois é exclusivamente direccionado a funcionários e ou agentes do Estado.

Estes réus foram penalizados por co-autoria com Gregório Leão, António Carlos do Rosário e Cipriano Mutota, ou seja, porque tiveram um papel activo para que estes últimos cometessem o peculato e, de acordo com o antigo Código Penal, esse crime comunica-se entre os réus, independentemente de serem ou não funcionários públicos, apesar de não terem o dinheiro ou bens públicos, em associação com António Carlos do Rosário e Gregório Leão, que tinham poderes sobre a gestão do valor e, conjuntamente, decidiram que deviam apossar-se de parte do dinheiro em causa.

Segundo o juiz, o crime de peculato só ocorreu porque Teófilo Nhangumele teve a ideia de, através de Bruno Langa, fazer chegar as brochuras com as propostas do grupo Privinvest a Ndambi Guebuza, que, por sua vez, as partilhou com o seu pai, então Presidente da República, Armando Guebuza.

Efigénio Baptista entende que, se não tivesse havido esta abordagem por parte de Teófilo Nhangumele, provavelmente o Estado não teria feito as dívidas que originaram o escândalo, porque até Nhangumele fazer chegar os documentos a Ndambi Guebuza, o antigo Presidente da República já tinha os recebido através de Gregório Leão, passavam três meses. Três semanas depois de Bruno Langa ter falado com Ndambi Guebuza, o processo ganhou nova dinâmica.

Por isso, o juiz diz que, com a acção dos três réus, os funcionários públicos cometeram o crime de peculato. Afirmou que foi mesmo o réu Teófilo Nhangumele que acrescentou, no valor da factura, submetida pelo Privinvest, os 50 milhões de dólares que foram usados para pagar subornos. Ou seja, os 50 milhões não saíram das contas do grupo Privinvest, mas sim do valor alocado pelas instituições bancárias em resultado do crédito contraído pelo Governo, para pagar pelo fornecimento dos equipamentos para a protecção da Zona Económica Exclusiva.

Assim, já que são entes estranhos na Função Pública, os factos a si imputados, e que foram provados no tribunal, abrem espaço para que sejam penalizados pela prática do crime de peculato.