Lúcia Ribeiro defende independência financeira do poder judicial

A Veneranda Presidente do Conselho Constitucional (CC), Lúcia Ribeiro, defende a necessidade de independência financeira do poder judicial em Moçambique, para evitar dependência do executivo no seu Orçamento para funcionamento.

A Presidente do CC falava no Quinto Diálogo Judicial da União Africana, que decorreu semana passada, em Dar-es-Salam, República Unida da Tanzânia, organizado pelo Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, sob o lema: “Reforço da Confiança no Sistema Judiciário Africano”.

Explanando sobre Independência e imparcialidade do poder judicial, a experiência no Sistema Romano-Germano, e no caso de Moçambique, Lúcia Ribeiro apontou que “o desejável é que o poder judicial pudesse a par da Assembleia da República (AR) também apresentar o seu Orçamento”.

Noutro desenvolvimento, referiu que no domínio substantivo, a independência do poder judiciário se situa no campo de direito humano ao julgamento justo, nos termos consagrados nas normas internacionais. “Portanto, o direito de ser julgado por um tribunal independente e imparcial, assegurando desta forma a confiança dos cidadãos numa jurisdição com base na lei”.

Explicou que a independência neste sentido, consagrada na Constituição da República “confere uma posição jurídica que deve ser garantida pelo próprio Estado através da criação das condições normativas, humanas e financeiras para que os tribunais julguem de forma independente e imparcial”.

Sobre a dimensão institucional, disse que a independência do poder judicial traduz-se essencialmente, por um lado, na separação entre os órgãos legislativos, administrativos e os tribunais, e por outro, na gestão e disciplina dos magistrados e funcionários judiciais pelos Conselhos Superiores das Magistraturas.

“É importante referir, que no caso do Conselho Constitucional de Moçambique esta função é exercida pelo próprio órgão, pois não existe a figura do Conselho Superior da Magistratura Constitucional”.

Salientar que, a Constituição da República de Moçambique (CRM) define o Conselho Constitucional como órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

Criado pela Constituição de 1990, as suas funções foram transitoriamente exercidas pelo Tribunal Supremo até 3 de Novembro de 2003, data em que o Conselho Constitucional passou a existir como instituição autónoma.

A natureza e atribuições fixadas por lei ao Conselho Constitucional, designadamente a apreciação e declaração da inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado, contencioso eleitoral e da legalidade da constituição dos partidos políticos, suas coligações e respectivas denominações, siglas e símbolos, conferem ao Conselho Constitucional um papel de relevo na consolidação do Estado de Direito Democrático em Moçambique.