Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos (ANARME), tornou público em Julho deste ano, a proibição da circulação de fármacos da marca Lauroderme e outros relacionados por conterem, na sua composição, substâncias químicas nocivas (4-tertbutylbenzyl propionaldehyde, Piritiona de Zinco).
O Observatório Cidadão para Saúde (OCS), considera “incoerente” a retirada de fármacos da marca Lauroderme e outros relacionados do mercado nacional por uma entidade privada, a empresa Medis Farmacêutica, representante da Bardacci Portugal, tratando-se de uma questão de saúde pública.
Para o OCS, que manifestou a sua indignação através de um comunicado de imprensa, o Sistema Nacional de Saúde (SNS) deve arregaçar as mangas e dar início a uma campanha de recolha destes (e outros) medicamentos nocivos ao consumo.
Para o Observatório, este problema suscita um debate por detrás da gestão e conservação de medicamentos pelo SNS, tendo em conta que grande parte das unidades sanitárias, principalmente em zonas rurais, não possui condições adequadas de conservação dos mesmos.
Considera ainda que o problema não se resolve apenas com a devolução dos fármacos através da notificação das entidades competentes, mas as próprias entidades devem levar a cabo um trabalho de recolha dos fármacos em alusão, tendo em conta que existem instituições de saúde (farmácias) que, por desonestidade e por privilegiarem o lucro, podem continuar a comercializar os mesmos fármacos, prejudicando, a saúde humana.
A organização questiona que mecanismo será utilizado para a destruição dos mesmos, após terem sido retirados do mercado.
Mais adiante, cita o artigo 8 da lei no 18 de Fevereiro de 2003, que proíbe o depósito no solo ou no subsolo nacionais, bem como o lançamento para a água ou para a atmosfera, de substâncias tóxicas ou poluidoras, fora dos limites legalmente estabelecidos. “considerando-se que os fármacos recolhidos serão incinerados, como se procederá para se evitar a poluição ambiental?”, questiona a organização.
Questiona-se ainda sobre que Sansão se prevê contra aquelas pessoas que, mesmo após a proibição da circulação dos fármacos em questão, teriam dado continuação à comercialização dos mesmos? Tendo causado prejuízos, quem se responsabiliza pela danificação da saúde alheia? Como é que os prejudicados procederão para contestar o consumo inadequado destes medicamentos que, por alguma negligência, terão circulado nas farmácias?