Pode-se transportar até três sacos de carvão sem apresentar licença

Pode-se transportar até três sacos de carvão sem apresentar licença

A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze, imitiu semana passada, (07 de Junho), uma circular (02/MTA-GM/20- 24), na qual recomenda as entidades competentes a terem em atenção a circulação dos produtos florestais, ao abrigo das competências atribuídas pelo artigo 119 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto 12/2022, de 6 de junho, que a Zebrando passa a transcrever: “É permitida a circulação de produtos florestais, por cada meio de transporte, em todo o território nacional, para uso doméstico, isentos de guia de trânsito, de acordo com a tabela abaixo”.

A tabela estabelece as quantidades autorizadas que são:

Lenha:  20 molhos;

Carvão, três sacos;

Estacas, estere de 32 unidades;

Bambu, 50 unidades;

Capim, 10 feixes (molhos);

Caniço, 10 feixes (molhos);

e outros produtos, até 20 quilogramas.

A circular reitera o reconhecimento das comunidades locais como as principais guardiãs dos recursos florestais e assegura o livre acesso, de acordo com as suas respetivas normas e práticas costumeiras para obtenção de plantas medicinais, materiais de construção, combustíveis lenhosos, frutos silvestres, bens culturais e outros, para consumo próprio, inseto de qualquer licença, taxas e defeso. Esta circular produz efeitos a partir de sete de Junho de 2024.